Estatutos do Centro de Linguística da Universidade NOVA de Lisboa (CLUNL)

(revisão aprovada na reunião do Conselho Científico do CLUNL de 26/07/2022,
homologada em 24/10/2022)


ARTIGO 1.º

Definição

O Centro de Linguística da Universidade NOVA de Lisboa, adiante designado por CLUNL, é uma Unidade de Investigação, formação e divulgação científicas na área da linguística.

ARTIGO 2.º

Localização e enquadramento institucional

1. O CLUNL está sediado nas instalações da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade NOVA de Lisboa (NOVA FCSH).

2. O CLUNL é uma unidade de investigação sem autonomia financeira, dependente da NOVA FCSH.

ARTIGO 3.º

Objetivos

São objetivos do CLUNL:

1. Promover a investigação, o desenvolvimento e a divulgação científica no domínio da linguística e áreas afins.

2. Promover e apoiar o trabalho e os projetos de investigação dos seus membros.

3. Promover ações de formação e de divulgação científica na área da linguística e áreas afins.

4. Promover práticas de investigação pluri- e interdisciplinares.

5. Promover o intercâmbio científico com outras instituições nacionais e estrangeiras.

ARTIGO 4.º

Investigadores/as

1. Podem ser membros do CLUNL:

a) doutoradas/os na área da linguística ou em área com relevância para a investigação em linguística, mediante proposta de, no mínimo, um dos seus membros e após aprovação, por maioria simples, do Conselho Científico do CLUNL;

b) doutorandos/as, mestrandos/as ou licenciandos/as na área da linguística ou em área com relevância para a investigação em linguística mediante proposta do/a Investigador/a Responsável à Comissão Diretiva;

c) personalidades de reconhecido mérito na área da linguística ou em área com relevância para a investigação em linguística, a quem pode ser atribuído o título de membro honorário do CLUNL, sob proposta de um ou mais dos seus membros e após aprovação, por maioria qualificada de dois terços, do Conselho Científico do CLUNL.

2. Os membros do CLUNL comprometem-se a seguir e cumprir os Procedimentos e Critérios de Produtividade Científica e os Compromissos Éticos do CLUNL.

3. Podem ser colaboradoras/es do CLUNL investigadoras/es não doutoradas/os ou doutoradas/os mediante proposta do/a Investigador/a Responsável à Comissão Diretiva.

4. Os membros e colaboradores/as do CLUNL organizam-se em Grupos de Investigação coordenados por um/a Investigador/a Responsável.

ARTIGO 5.º

Órgãos do CLUNL

1. São órgãos executivos do CLUNL: o Conselho Científico, a Comissão Coordenadora do Conselho Científico e a Comissão Diretiva.

2. São órgãos consultivos do CLUNL: a Assembleia de Investigadores e a Comissão Permanente de Aconselhamento Científico

ARTIGO 6.º

Constituição e funcionamento do Conselho Científico

1. O Conselho Científico é constituído pelos membros doutorados do CLUNL.

2. O Conselho Científico reúne, presencialmente e/ou por videoconferência, duas vezes por ano em sessões ordinárias, por convocatória da presidência da Comissão Diretiva enviada aos membros doutorados com a antecedência mínima de quinze dias:

a) no primeiro semestre do ano civil, para aprovação por maioria simples do Relatório de Atividades e Contas do ano anterior e, se for o caso, para eleição da Comissão Diretiva;

b) no segundo semestre do ano civil, para aprovação por maioria simples do Plano de Atividades e do Orçamento do CLUNL.

3. O Conselho Científico reúne, presencialmente e/ou por videoconferência, extraordinariamente, por iniciativa da presidência da Comissão Diretiva do CLUNL ou de pelo menos um terço dos seus membros, por convocatória enviada pela presidência da Comissão Diretiva aos membros, com antecedência não inferior a 48 horas.

ARTIGO 7.º

Competências do Conselho Científico

Compete ao Conselho Científico:

1. Definir a política científica do CLUNL.

2. Eleger, de três em três anos, em reunião ordinária do primeiro semestre do ano civil, por maioria simples, a Comissão Diretiva do CLUNL.

3. Aprovar, por maioria qualificada de dois terços, a criação, reestruturação ou extinção de Grupos de Investigação, sob proposta fundamentada.

4. Aprovar, por maioria simples, a constituição da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico, sob proposta da Comissão Diretiva.

5. Aprovar a distribuição dos recursos disponíveis.

6. Aprovar os Planos de Atividades e os Relatórios de Atividades e Contas, ouvida a Assembleia de Investigadores.

7. Aprovar o Orçamento ou eventuais alterações ao mesmo.

8. Aprovar, por maioria simples, os Estatutos ou alterações aos mesmos.

9. Propor ao Conselho Científico da NOVA FCSH a homologação dos Estatutos do CLUNL ou das suas alterações.

10. Aprovar, por maioria simples, os Compromissos Éticos do CLUNL ou alterações aos mesmos.

11. Aprovar, por maioria simples, os Procedimentos e Critérios de Produtividade Científica dos membros do CLUNL ou alterações aos mesmos.

12. Aprovar, por maioria simples, a integração de membros doutorados no CLUNL.

13. Deliberar, por maioria simples, a suspensão da vinculação de membros do CLUNL, nos termos do ponto 1 do artigo 16º destes Estatutos.

14. Deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos membros do CLUNL, a desvinculação de membros do CLUNL, nos termos do ponto 3 do artigo 16º destes Estatutos.

15. Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sob proposta fundamentada de pelo menos um terço dos membros do Conselho Científico, sobre a demissão da Comissão Diretiva.

16. Decidir sobre outros assuntos submetidos a apreciação pela Comissão Diretiva.

ARTIGO 8.º

Funcionamento das reuniões do Conselho Científico

1. O Conselho Científico reúne por convocatória da presidência da Comissão Diretiva ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

2. No caso de não haver quórum à hora prevista na convocatória, aguardar-se-á meia hora pelo início da reunião.

3. No caso de não haver quórum ao fim de meia hora, a reunião realizar-se-á com o número de membros que estiver presente e deliberará de acordo com a ordem de trabalhos.

ARTIGO 9.°

Constituição da Comissão Diretiva

1. A Comissão Diretiva é constituída por três membros do Conselho Científico do CLUNL, sendo um membro Presidente, que desempenhará as funções de Coordenação Científica, e dois membros Vogais.

2. A Comissão Diretiva é eleita pelos membros do Conselho Científico, de entre as listas candidatas, com a explicitação das funções a desempenhar por cada um dos membros que a constituem.

3. A eleição da Comissão Diretiva é realizada de acordo com o ponto 2 do artigo 7º destes Estatutos.

4. O mandato da Comissão Diretiva é de três anos.

5. A Comissão Diretiva poderá ser destituída de funções por decisão do Conselho Científico do CLUNL, nos termos do ponto 15 do artigo 7º destes Estatutos.

ARTIGO 10.°

Competências da Comissão Diretiva

Compete à Comissão Diretiva:

1. Assegurar o cumprimento dos objetivos do CLUNL definidos no artigo 3º destes Estatutos.

2. Assegurar o bom funcionamento administrativo do CLUNL.

3. Recolher e difundir informação relevante para a prossecução das atividades do CLUNL.

4. Solicitar às/aos Investigadoras/es Responsáveis dos Grupos de Investigação ou dos projetos a apresentação dos dados necessários para a elaboração dos Relatórios de Atividades e Conta e dos Planos de Atividades e Orçamentos.

5. Apresentar ao Conselho Científico, para aprovação na reunião ordinária do segundo semestre do ano civil, o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte.

6. Apresentar ao Conselho Científico, para aprovação na reunião ordinária do primeiro semestre do ano civil, os Relatórios de Atividades e de Contas do ano anterior.

7. Aprovar as propostas de integração de membros colaboradores.

8. Propor ao Conselho Científico os Compromissos Éticos do CLUNL ou alterações aos mesmos.

9. Propor ao Conselho Científico os Procedimentos e Critérios de Produtividade Científica dos membros do CLUNL ou alterações aos mesmos.

10. Propor ao Conselho Científico a constituição da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico, ouvida a Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

11. Propor ao Conselho Científico, fundamentando, a suspensão ou demissão de membros do CLUNL nos termos e para os efeitos do artigo 16º dos presentes Estatutos.

12. Solicitar aos membros do Conselho Científico a apresentação de listas de membros e respetivos programas, com vista à eleição de nova Comissão Diretiva, com antecedência não inferior a trinta dias do termo do mandato.

ARTIGO 11.º

Constituição, competências e funcionamento da Comissão Coordenadora do Conselho Científico

1. A Comissão Coordenadora do Conselho Científico é constituída pela Comissão Diretiva e pelas/os Investigadoras/es Responsáveis dos diferentes Grupos de Investigação ou por um/a seu/sua representante e é presidida pela/o Presidente da Comissão Diretiva.

2. Compete à Comissão Coordenadora do Conselho Científico:

a) apoiar a Comissão Diretiva no cumprimento dos objetivos definidos no artigo 3º e das
atividades apresentadas no artigo 10º destes Estatutos;

b) dinamizar atividades transversais aos diferentes Grupos de Investigação;

c) definir critérios comuns para a apresentação de relatórios de atividades;

d) acompanhar a execução financeira do CLUNL;

e) preparar as visitas da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico.

3. A Comissão Coordenadora do Conselho Científico reúne trimestralmente ou sempre que necessário, por convocatória da presidência da Comissão Diretiva ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

ARTIGO 12.º

Constituição e funcionamento da Assembleia de Investigadores

1. A Assembleia de Investigadores é constituída pelos membros do CLUNL, doutorados e não doutorados.

2. A Assembleia de Investigadores reúne uma vez por ano, por convocatória e sob direção da presidência da Comissão Diretiva do CLUNL.

3. No caso de não haver quórum à hora prevista na convocatória, aguardar-se-á meia hora pelo início da reunião.

4. No caso de não haver quórum ao fim de meia hora, a reunião realizar-se-á com o número de membros que estiver presente.

ARTIGO 13.º

Competências da Assembleia de Investigadores

Compete à Assembleia de Investigadores, como órgão consultivo do CLUNL:

1. Tomar conhecimento dos Estatutos do CLUNL ou alterações aos mesmos e comunicar à Comissão Diretiva propostas de alteração.

2. Tomar conhecimento dos Planos e Relatórios de Atividades do CLUNL e pronunciarse sobre os mesmos.

3. Tomar conhecimento dos Compromissos Éticos e dos Procedimentos e Critérios de Produtividade Científica do CLUNL e pronunciar-se sobre os mesmos.

ARTIGO 14.º

Constituição, funcionamento e competências da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico

1. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico é constituída por especialistas de reconhecido mérito nas áreas de especialidade da linguística ou áreas afins, exteriores ao CLUNL.

2. A constituição da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico é aprovada pelo Conselho Científico do CLUNL, sob proposta da Comissão Coordenadora do Conselho Científico.

3. A Comissão Permanente de Aconselhamento Científico reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que a presidência da Comissão Diretiva a convocar.

4. A constituição e as competências da Comissão Permanente de Aconselhamento Científico são as que estão fixadas pelo artigo 26º do Decreto-Lei nº 63/2019, de 16 de maio.

ARTIGO 15.°

Grupos de Investigação

1. A criação, reestruturação ou extinção dos Grupos de Investigação do CLUNL é aprovada pelo Conselho Científico do CLUNL nos termos do ponto 3 do artigo 7º.

2. Cada Grupo de Investigação é obrigatoriamente dirigido por um/a Investigador/a Responsável, eleito/a, por períodos de três anos, de entre os seus membros doutorados.

3. São atribuições do/a Investigador/a Responsável de cada Grupo de Investigação:

a) integrar a Comissão Coordenadora do Conselho Científico ou fazer-se representar;

b) coordenar e dinamizar as atividades científicas do Grupo de Investigação;

c) apresentar à Comissão Diretiva propostas para a integração de colaboradores;

d) acolher os membros e colaboradores do Grupo de Investigação, dando-lhes conhecimento das normas de funcionamento do CLUNL, nomeadamente os seus Estatutos, Procedimentos e Critérios de Produtividade Científica e Compromissos Éticos;

e) apresentar à Comissão Diretiva os planos orçamentados de atividades e os relatórios científicos anuais das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Investigação que coordena.

ARTIGO 16.º

Desvinculação dos membros

1. A vinculação dos membros ao CLUNL fica suspensa por tempo indeterminado quando estes:

a) se encontrarem impedidos, por ausência justificada;

b) se encontrarem impedidos por incompatibilidade de funções.

2. A vinculação dos membros ao CLUNL cessa voluntariamente quando estes manifestarem por escrito à Comissão Diretiva a intenção de sair do CLUNL.

a) A desvinculação efetivar-se-á quinze dias após a receção do pedido.

b) Os membros desvinculados têm de reportar as suas atividades científicas ao CLUNL até ao momento em que a desvinculação se torna efetiva.

3. Nos termos do ponto 13 do artigo 7º destes Estatutos, a vinculação dos membros ao CLUNL cessa compulsivamente quando:

a) se verifique ausência injustificada de atividade de investigação e/ou de participação nas atividades do CLUNL por mais de dois anos, de acordo com os critérios de produtividade estabelecidos nos Procedimentos e Critérios de Produtividade Científica do CLUNL;

b) se verifique a violação injustificada de deveres assumidos no âmbito dos Compromissos Éticos ou dos Procedimentos e Critérios de Produtividade Científica do CLUNL;

c) ocorra outra causa de exclusão não prevista nos pontos anteriores, levada a apreciação do Conselho Científico por proposta fundamentada de qualquer dos membros do Conselho Científico, e considerada pelo Conselho Científico como justificativa de desvinculação.

d) A decisão do Conselho Científico sobre a desvinculação será comunicada ao membro pela Comissão Diretiva após a deliberação, tornando-se a desvinculação efetiva quinze dias após a comunicação.

ARTIGO 17.º

Entrada em vigor

1. Os Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Conselho Científico da NOVA FCSH.

2. Após a sua homologação, os Estatutos são enviados para conhecimento aos órgãos competentes da NOVA FCSH, da Universidade NOVA de Lisboa e das entidades financiadoras.

3. Todas as questões omissas ou contenciosas serão objeto de apreciação ou decisão pelo Conselho Científico da NOVA FCSH.